Acesse o Estatuto da Abrasel Minas Gerais:
https://drive.google.com/file/d/11_ZpobRQcLTxM7SCrf3RLTI-yfEpfHAk/view?usp=sharing
ABRASEL MG – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes
Seccional Minas Gerais
ESTATUTO SOCIAL
TITULO I
Da denominação, sede, fins e duração
ARTIGO 1 - ABRASEL MG – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes Seccional Minas Gerais, também reconhecida pela sigla ABRASEL, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos sendo indeterminado seu prazo de duração, que se regerá por este Estatuto e, subsidiariamente, pela Lei das Sociedades Anônimas e demais dispositivos legais aplicáveis.
Parágrafo Primeiro - A ABRASEL poderá atuar em todo o território do Estado de MG representando empresas legalmente constituídas que atuem no segmento de alimentação fora do lar, incluindo bares, restaurantes, lanchonetes, restaurantes industriais e de refeições coletivas, casas noturnas, estabelecimentos com atividades conexas e instituições afins comprovadamente ligadas ao setor, que sejam associadas à ABRASEL diretamente ou por meio das suas regionais.
Parágrafo Segundo – A ABRASEL, observadas as exigências legais e estatutárias poderão constituir, instalar e manter, onde convierem outras instituições, centros de estudos, núcleos de pesquisa, escritórios ou representações, próprias ou em regime de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras;
Parágrafo Terceiro - A ABRASEL não terá qualquer atividade político-partidária.
Parágrafo Quarto - A ABRASEL Seccional MG será filiada à Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL NACIONAL.
Parágrafo Quinto – Em todos os casos que houver contradição entre o decidido na ABRASEL e o disposto na legislação do país, prevalecerá o contido nesta última.
ARTIGO 2 - A ABRASEL terá sede na Rua Fernandes Tourinho, 500 - sala 301, Bairro Savassi, Cidade Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais – CEP: 30112-000.
ARTIGO 3 - A ABRASEL tem por objetivos principais:
ARTIGO 4 - A ABRASEL, na consecução de seus objetivos, poderá firmar convênios, contratos, licenciamento de propriedades intelectuais e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
TÍTULO II
Do patrimônio e da receita
ARTIGO 5 - Constituem patrimônio da ABRASEL
Parágrafo Primeiro - As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a manifestação do Conselho Estadual ou assembleia geral.
Parágrafo Segundo - A ABRASEL poderá agregar ao seu acervo patrimonial outros bens móveis, imóveis ou semoventes, por compra, doação, legados, ou qualquer outro modo aquisitivo.
ARTIGO 6 - Constituem receitas da ABRASEL:
ARTIGO 7 - O patrimônio, as receitas e eventual superávit da ABRASEL, somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos, sendo vedada a distribuição de dividendos.
TITULO III
Dos associados
ARTIGO 8 - A ABRASEL terá as seguintes categorias de associados:
Parágrafo Primeiro - São fundadores, os associados que se fizeram representar na assembleia geral de fundação da ABRASEL, considerados os que constam da ata de fundação.
Parágrafo Segundo - São efetivos as ABRASEL Regionais, assim como empresas diretamente associadas.
Parágrafo Terceiro - São beneméritos, as associadas pessoas físicas ou jurídicas que, a critério do Conselho Estadual ou assembleia geral, forem assim reconhecidos, apenas para esse fim, não tendo direito a voto.
Parágrafo Quarto - São colaboradores, os associados pessoas físicas ou jurídicas, brasileiros ou estrangeiros, que aceitem colaborar com a consecução dos objetivos da ABRASEL, a convite do Conselho de Administração e apenas para esse fim, não tendo direito a voto.
TÍTULO IV
Da estrutura organizacional
ARTIGO 9 - Para realizar suas finalidades e atingir seus objetivos A ABRASEL terá os seguintes órgãos:
Parágrafo Primeiro: Todos os membros que ocuparem quaisquer cargos, dentro dos órgãos estabelecidos no presente artigo, não receberão remuneração de qualquer espécie.
Parágrafo Segundo: Quando da ausência do Conselho Estadual o substituto do Líder do Conselho Estadual será o Presidente do Conselho de Administração.
Parágrafo Terceiro: Quando da ausência do Conselho Estadual a assembleia geral será a substituta do Conselho Estadual.
TÍTULO V
Da assembleia geral
ARTIGO 10 - As assembleias gerais, compostas pelos presidentes das regionais e pelos delegados eleitos das regionais, ex-presidentes das seccionais, ex-presidentes das regionais, três membros indicados pelo Conselho de Administração e pelo presidente do Conselho Fiscal têm poderes para decidir todas as questões relativas ao objeto da ABRASEL e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
Parágrafo Primeiro- Tendo menos de cinco regionais a assembleia geral será constituída por todas as associadas da capital, pelos presidentes das regionais e pelos delegados eleitos das regionais, ex-presidentes das seccionais, ex-presidentes das regionais, três membros indicados pelo Conselho de Administração e pelo presidente do Conselho Fiscal.
ARTIGO 11 – A assembleia geral será convocada pelo Líder do Conselho Estadual ou seu substituto legal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio de circular expedida a todos os associados, por qualquer meio – físico ou eletrônico – que permita a comprovação de recebimento.
Parágrafo Único – A convocação conterá, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.
ARTIGO 12 - A assembleia geral será instalada em primeira convocação, com a presença de maioria absoluta dos associados e, meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados, salvo em casos especiais previstos nestes Estatutos ou na Lei.
Parágrafo Primeiro – É condição para o exercício do direito de voto nas assembleias gerais, que o associado esteja quites com todas as suas obrigações societárias, pecuniárias ou não e que tenham sido admitidos como associado há mais de 6 meses.
Parágrafo Segundo – As assembleias gerais serão presididas pelo Líder do Conselho Estadual da ABRASEL e secretariadas por um dos presentes, por aquele escolhido, exceto se decidido em contrário pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos delegados presentes.
ARTIGO 13 – As deliberações da assembleia geral, ressalvadas as exceções previstas em lei e nestes estatutos, serão tomadas por maioria simples de votos, não se computando os votos em branco.
Parágrafo Primeiro – Cada Regional terá como delegado nato o seu presidente, e além deste terá que indicar mais delegados respeitando-se a seguinte proporcionalidade:
Parágrafo Segundo - Os delegados mencionados nos incisos I a VI do parágrafo primeiro desta cláusula, deverão ser eleitos em assembleia geral da Regional, com respectivo número de suplentes, onde as candidaturas deverão ser apresentadas individualmente pelos interessados, sendo que os mais votados em ordem decrescente serão considerados eleitos.
Parágrafo Terceiro - Para apuração do número de delegados que cada Regional tem direito, será considerado para efeitos do disposto neste artigo, a média simples de contribuições associativas feitas pelas Regionais à ABRASEL nos últimos 12 meses, contados retroativamente a partir da data de convocação da respectiva assembleia geral.
Parágrafo Quarto - O Líder da assembleia só exercerá voto, exceto nas eleitorais, para promover o desempate de votações.
ARTIGO 14 - É competência exclusiva da assembleia geral:
ARTIGO 15 – A assembleia geral ordinária se reunirá anualmente para:
ARTIGO 16 – A assembleia geral extraordinária reunir-se-á para tomar conhecimento e deliberar sobre qualquer assunto de interesse imediato da ABRASEL, a ela submetida pelos Conselhos Estadual, de Administração ou Conselho Fiscal.
Parágrafo Primeiro – A assembleia geral extraordinária, no caso de recusa ou omissão do Líder do Conselho Estadual, poderá ser convocada a requerimento de pelo menos metade mais um dos membros do Conselho Estadual, ou 70% (setenta por cento) dos membros do Conselho de Administração ou ainda por 100% (cem por cento) dos membros titulares do Conselho Fiscal.
Parágrafo Segundo – No caso de ocorrência do disposto no parágrafo anterior, qualquer dos representantes que assinar o requerimento poderá expedir a convocação nos termos do presente estatuto, e a liderança dos trabalhos neste caso, recairá sobre um dos delegados que será eleito no ato de instalação da assembleia.
ARTIGO 17 – A assembleia geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de associados efetivos que representem dois terços, no mínimo, dos votos, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número.
TÍTULO VI
Do Conselho Estadual
ARTIGO 18 - O Conselho Estadual - CE é o órgão de deliberação logo abaixo da assembleia geral, formado por ex-presidentes da seccional, presidentes das regionais e membros do Conselho de Administração da seccional.
Parágrafo Primeiro – A formação do CE só será obrigatória para a secional com cinco ou mais regionais.
ARTIGO 19 - O Conselho Estadual será coordenado por um Líder e um Vice-Líder eleitos entre seus membros, para um mandato de três (03) anos.
Parágrafo Primeiro - Quaisquer membros do Conselho Estadual poderão se candidatar à liderança e vice-liderança inscrevendo chapas integrais e indivisíveis que indiquem seus nomes e cargos.
Parágrafo Segundo - No caso de ausência do Líder e Vice-líder nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Estadual, as mesmas serão presididas por um conselheiro eleito no ato da reunião, o qual assumirá suas funções estatutárias para todos os fins de direito.
Parágrafo Terceiro - A recondução consecutiva, para o cargo de Líder do Conselho Estadual, será permitida apenas por uma vez.
Parágrafo Quarto - O voto para Líder e Vice-líder do Conselho Estadual, deverá ser fechado, salvo no caso de haver consenso, quando então a eleição será por aclamação.
ARTIGO 20 – O Conselho Estadual reunir-se-á, em caráter ordinário, duas vezes ao ano, em cada um dos semestres e, extraordinariamente, sempre que convocado.
Parágrafo Único – A competência para convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Estadual é do seu Líder, seu substituto legal ou, ainda, em caso de recusa ou omissão por requerimento firmado por no mínimo um terço de seus membros.
ARTIGO 21 – A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Estadual serão feitas com antecedência mínima de quinze (15) dias, por meio de circular expedida a todos os conselheiros, por qualquer meio – físico ou eletrônico – que permita a comprovação de recebimento, na qual conste a pauta dos assuntos a serem tratados, além de horário e local.
Parágrafo Primeiro - As reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Estadual instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença mínima de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com qualquer número de presentes.
Parágrafo Segundo – É condição para que os associados efetivos mantenham representação no Conselho Estadual e participem das respectivas reuniões, estarem em dia com suas obrigações societárias junto a ABRASEL, pecuniárias ou não.
ARTIGO 22 – As deliberações nas reuniões do Conselho Estadual serão tomadas por maioria simples de votos, não se computando os votos em branco e as abstenções, à exceção de casos previstos neste estatuto.
Parágrafo Único – No caso de um presidente de regional, ou ex-presidente de seccional, acumular função como membro do Conselho de Administração, terá direito a apenas um (01) voto nas reuniões do Conselho Estadual.
ARTIGO 23 - Compete ao Conselho Estadual:
Parágrafo Primeiro – As decisões sobre os assuntos referentes ao contido nos incisos II, V, VII e XVI deste artigo, exigirão quórum qualificado de aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes à reunião.
Parágrafo Segundo - O Conselho de Administração poderá deliberar sobre os itens acima, exceto o previsto no item II, V, VI, X, XI, XIV, XV, XVII, “ad referendum” do Conselho Estadual.
Parágrafo Terceiro - Competirá ao Líder do Conselho Estadual da ABRASEL, e em seus impedimentos ao Vice-Líder:
TÍTULO VII
Do Conselho de Administração
ARTIGO 24 - O Conselho de Administração é o órgão administrativo da ABRASEL, composto por membros eleitos pela assembleia geral em processo eleitoral específico, entre os dirigentes de empresas que sejam associados da instituição.
Parágrafo Primeiro - O Conselho de Administração será composto por 07 (sete) membros titulares e 03 (três) suplentes.
Parágrafo Segundo - O mandato dos integrantes do Conselho de Administração será de 3 (três) anos, permitida apenas uma recondução consecutiva para o cargo de presidente.
ARTIGO 25 - O Conselho de Administração será coordenado por um Presidente, que será aquele que figurar na cabeça da chapa eleita na forma deste estatuto.
Parágrafo Primeiro – A recondução consecutiva, para o cargo de Presidente do Conselho de Administração, será permitida apenas por uma vez.
Parágrafo Segundo - Nos impedimentos temporários ou definitivo, o presidente será substituído por outros membros do Conselho de Administração de acordo com a ordem de menção da chapa eleita, o qual assumirá suas funções legais e estatutárias para todos os fins e direitos.
ARTIGO 26 - O Conselho de Administração reunir-se-á, em caráter ordinário, seis vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Parágrafo Único – A competência para convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração é do seu presidente, seu substituto legal ou, da maioria de seus membros.
ARTIGO 27 – A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração serão feitas com antecedência mínima de sete (07) dias, exceto em casos de urgência comprovada, através de circular expedida a todos os conselheiros, por qualquer meio – físico ou eletrônico – que permita a comprovação de recebimento, na qual conste a pauta dos assuntos a serem tratados, além de horário e local.
ARTIGO 28 - As deliberações, nas reuniões do Conselho de Administração, serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros presentes à reunião deliberativa.
ARTIGO 29 - Compete ao Conselho de Administração:
Parágrafo Único – Competirá ao Presidente do Conselho de Administração, e em seus impedimentos a seu substituto legal:
TÍTULO VIII
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 30 - O Conselho Fiscal da ABRASEL será composto por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pela assembleia geral em processo eleitoral específico, entre os dirigentes de empresas que sejam associadas às associadas efetivas da instituição para um mandato de 03 (três) anos, nas mesmas ocasiões e nas mesmas condições da eleição do Conselho de Administração.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal será coordenado por um Presidente, que será aquele que figurar na cabeça da chapa eleita na forma deste estatuto.
ARTIGO 31 - Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal, as pessoas que exerçam funções em outros órgãos da administração da ABRASEL, ou não estejam em dia com todas as obrigações assumidas para com a instituição.
Parágrafo Único – Estará impedido do exercício do cargo de Conselheiro Fiscal, o associado que, a qualquer tempo, antes ou na vigência do mandato, vier a firmar contrato com interesses econômicos com a ABRASEL.
ARTIGO 32- Compete ao Conselho Fiscal:
Parágrafo Único - No exercício de suas atribuições, os integrantes do Conselho Fiscal terão acesso aos lançamentos contábeis, atas de reuniões e demais peças que forem necessárias ao bom e fiel cumprimento de suas atribuições,
ARTIGO 33 - O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo Único - No caso de ausência justificada ou não de algum dos membros titulares nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, será convocado o membro suplente conforme ordem de menção na chapa eleita.
TÍTULO IX
Do Conselho Consultivo
ARTIGO 34 – O Conselho Consultivo é o órgão de consulta permanente, e é constituído pelos ex-presidentes das associadas efetivas da ABRASEL, pelos Associados Beneméritos, pelos representantes dos associados colaboradores, por representantes de empresas e organismos, públicos e privados, nacionais e estrangeiras, que possam contribuir para a consecução dos objetivos da instituição e que forem convidados pelo Conselho de Administração para compô-lo.
ARTIGO 35 – O Conselho Consultivo, que é convocado e liderado pelo Líder do Conselho Estadual, reunir-se-á sempre que necessário.
ARTIGO 36 – Compete ao Conselho Consultivo:
TÍTULO X
Do processo eleitoral
ARTIGO 37 - O processo eleitoral, para escolha dos membros titulares e suplentes dos Conselhos de Administração e Fiscal deverá acontecer a cada 03 (três) anos, durante a assembleia geral ordinária, sendo convocado e coordenado pelo presidente do Conselho de Administração ou por 2/3 das associadas em primeira convocação, com a presença de metade das associadas efetivas e em Segunda chamada com qualquer quórum das associadas respeitadas as determinações contidas neste estatuto.
Parágrafo Único - Poderão participar os dirigentes das empresas associadas, que ostentem esta condição há pelo menos 06 (seis) meses, contados anteriormente à data marcada para a eleição, e respeitado os demais dispositivos deste estatuto.
ARTIGO 38 – Deverão ser tomadas as seguintes providências preparatórias para o processo eleitoral:
Parágrafo Primeiro - Os comunicados a que se referem às letras "a", "b" e "c" deste artigo deverão ser enviados por meio, físicos ou eletrônicos, que permitam comprovação de recebimento.
Parágrafo Segundo - O não cumprimento por parte de associado efetivo, do disposto na letra "b" do caput deste artigo impossibilitará seus representantes e delegados de votarem do processo eleitoral.
ARTIGO 39 - A eleição será precedida do registro de chapas na secretaria da ABRASEL com antecedência mínima de 07 (sete) dias da data designada para a realização da assembleia geral em que o pleito deva ter lugar.
Parágrafo Primeiro – As chapas inscritas deverão ser integrais e indivisíveis, devendo obrigatoriamente constar tantos nomes quantos forem os cargos a serem eleitos, titulares e suplentes.
Parágrafo Segundo – O primeiro nome que figurar na chapa, será considerado como candidato a Presidente do Conselho de Administração.
Parágrafo Terceiro - O pedido de inscrição de chapa deverá ser encaminhado por meio de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da ABRASEL instruído da denominação e relação da chapa, onde deverá conter os nomes dos postulantes, cargos a que concorrem, empresas a que estão ligados, e ainda certidões individuais expedidas pelos Associados Efetivos às quais os candidatos estão ligados atestando a respectiva regularidade associativa e condição de representação.
ARTIGO 40 - No caso de haver apenas uma chapa inscrita, a eleição acontecerá por aclamação.
ARTIGO 41 - Havendo mais de uma chapa inscrita, deverão ser confeccionadas cédulas de votação onde conste à denominação de cada chapa inscrita ao lado de um quadrado em branco.
Parágrafo Único - A apresentação das chapas nas cédulas de votação deverá respeitar a ordem de inscrição.
ARTIGO 42 - O Presidente do Conselho de Administração ou seu substituto legal, como coordenador do processo eleitoral, no dia de realização da eleição convidará livremente entre os presentes, dois delegados que não estejam inscritos como candidatos concorrentes ao pleito, para formarem com ele a junta eleitoral.
ARTIGO 43 - No dia designado para a realização do processo eleitoral deverá ser afixado no local de votação, em lugar acessível e visível a todos os delegados eleitores, uma relação contendo a denominação das chapas, os candidatos que as compõem e respectivos cargos que concorrem.
ARTIGO 44 - Deverão ser tomadas as seguintes providências para a preparação do local de votação:
ARTIGO 45 - Certificado que os atos preparatórios foram cumpridos, cada delegado eleitor deverá dirigir-se à mesa da junta eleitoral, assinar o livro de presenças, e após conferência do correto credenciamento, dirigir-se-ão ao local apropriado para assinalar sua opção de voto, e depositará a cédula na urna coletora.
ARTIGO 46 - Sendo verificado já terem votado todos os delegados que previamente se credenciaram de imediato a junta eleitoral procederá à apuração dos votos.
Parágrafo Primeiro - Aberta a urna e verificado que o número de cédulas corresponde ao número de delegados que assinou o livro de presenças, a apuração continuará normalmente.
Parágrafo Segundo - Sendo verificada a existência de número de votos diferente do número de delegados eleitores, a votação será anulada, as cédulas desprezadas, e de imediato nova votação será realizada seguindo os passos anteriores.
ARTIGO 47 - Abertas as cédulas, serão anunciadas uma a uma, sendo declarada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos, desprezados os votos brancos e os nulos.
Parágrafo Único - Em caso de ser verificado empate entre duas ou mais chapas, serão adotados sequencialmente os seguintes critérios para o desempate, considerando o candidato que encabeçar cada uma delas:
ARTIGO 48 - A comissão eleitoral terá autonomia para resolver de imediato quaisquer controvérsias no processo eleitoral, cabendo recurso para o Conselho Estadual, sempre observados os princípios pétreos.
ARTIGO 49 - Não podem ser eleitos para o Conselho Estadual, de Administração e Fiscal, nem permanecer no exercício destes cargos:
ARTIGO 50 - A posse dos eleitos acontecerá no mesmo dia ou no primeiro dia após o encerramento do mandato do Conselho de Administração e Conselho Fiscal antecessores, ou no máximo em até 30 (trinta) dias após a realização da eleição.
Parágrafo Único - Ficam obrigados os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, cujos mandatos estejam terminando, em até 30 (trinta) dias após o ato de transmissão de cargos, passarem, mediante termo, aos respectivos sucessores, os livros, relatórios, recursos ou quaisquer outros valores e documentos que estavam sobre sua guarda ou responsabilidade, atinentes aos cargos ocupados.
ARTIGO 51 - No caso de vacância definitiva nos cargos do Conselho de Administração, motivado por renúncia, impedimento, morte, ou qualquer outro motivo, os cargos serão preenchidos na forma deste artigo, considerando outros dispositivos contidos no presente estatuto.
Parágrafo Primeiro - No caso de a vacância ocorrer no cargo de Presidente, se procederá à substituição na forma do disposto no parágrafo segundo do artigo 25.
Parágrafo Segundo - Havendo vacância simultânea de quatro ou mais membros do Conselho de Administração, por qualquer motivo, o Conselho Estadual deverá ser convocado em um prazo máximo de sete dias, para decidir sobre a assembleia geral que realizará eleição especial para recompor o Conselho, e indicar entre seus membros aqueles que para todos os efeitos responderão pelo Conselho de Administração até a posse dos novos membros.
Parágrafo Terceiro - O mandato dos membros do Conselho de Administração, eleitos em função das disposições dos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, se encerrará no mesmo prazo previsto para os membros que deixaram os cargos vagos.
ARTIGO 52 - No caso de vacância definitiva nos cargos de membros titulares do Conselho Fiscal, motivado por renúncia, impedimento, morte, ou qualquer outro motivo, os mesmos serão ocupados por membros suplentes.
Parágrafo Primeiro - Constatada a falta de número suficiente de membros suplentes para ocupar os cargos vagos de membros titulares, o Líder do Conselho Estadual da ABRASEL convocará a assembleia geral para, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, realizar processo eleitoral especial para suprir o número de cargos vagos no Conselho Fiscal;
Parágrafo Segundo - O mandato dos membros titulares e suplentes eleitos na forma do parágrafo primeiro deste artigo se encerrará juntamente com os dos outros membros do Conselho Fiscal.
TÍTULO XI
Da admissão, direitos, deveres e penalidades dos associados
ARTIGO 53 - A admissão de novo associado efetivo respeitará as orientações deste estatuto, e outras que vierem a constar dos regulamentos da ABRASEL, ou decisão do Conselho de Administração e/ou Conselho Estadual.
Parágrafo Primeiro – As empresas/regionais que pretenderem ser admitidas como associados efetivos da ABRASEL deverão:
ARTIGO 54 - São direitos dos associados efetivos, inclusive das Regionais:
ARTIGO 55 - São deveres dos associados efetivos:
ARTIGO 56 - Pela inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignados neste estatuto, e nas demais normas e regulamentos, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
Parágrafo Primeiro - As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da falta cometida, a critério do Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo - Salvo deliberação em contrário do Conselho Estadual terão os direitos suspensos, os associados efetivos que se atrasarem por mais de 03 (três) meses no pagamento de suas contribuições pecuniárias.
Parágrafo Terceiro - Só poderão votar e ser votados os associados quites com suas obrigações estatutárias;
Parágrafo Quarto - Salvo deliberação em contrário do Conselho Estadual, serão automaticamente declarados excluídos os associados efetivos que:
Parágrafo Quinto - As penas de suspensão e exclusão não exime o associado excluído, da obrigação de quitar as contribuições devidas a ABRASEL.
TÍTULO XII
Da extinção da ABRASEL
ARTIGO 57 - A decisão de extinção da ABRASEL exigirá quórum qualificado de aprovação, deliberado por 2/3 (dois) terços dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos legais e estatutários.
ARTIGO 58 – A Assembleia que decidir pela extinção da ABRASEL deverá, também, decidir no caso de dissolução, a transferência do respectivo patrimônio líquido a outra pessoa jurídica de igual natureza.
TÍTULO XIII
Das disposições gerais
ARTIGO 59 - Este Estatuto só poderá ser reformado em assembleia geral, em cuja convocação esteja expressamente consignada esse fato e por deliberação de no mínimo dois terços (2/3) dos associados com direito a voto presentes.
Parágrafo Único - A assembleia geral extraordinária para alteração estatutária deverá ser convocada com mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência.
ARTIGO 60 – Os associados efetivos e seus delegados só poderão participar das assembleias e reuniões da ABRASEL, com direito a voz e voto, respeitados os critérios estabelecidos neste estatuto, através de procuradores com poderes específicos.
Parágrafo Único - O exercício do disposto do caput deste artigo fica limitado a no máximo duas procurações por procurador.
ARTIGO 61 - Desde que autorizado e em parâmetros pré-estabelecidos pelo Conselho Estadual, os membros dos órgãos de administração, os associados efetivos e seus delegados poderão participar à distância das reuniões e assembleias da ABRASEL, com voz e voto, através de cartas, fax, internet, teleconferência e de recursos tecnológicos disponíveis.
ARTIGO 62 - Os integrantes da administração e os associados efetivos da ABRASEL não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela instituição através de ato regular de gestão.
ARTIGO 63 - O exercício financeiro da ABRASEL coincidirá com o ano civil.
ARTIGO 64 - A ABRASEL, em qualquer hipótese, não terá finalidade lucrativa, não poderá distribuir dividendos, nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro.
ARTIGO 65 – Os cargos dos órgãos de administração da ABRASEL não são remunerados, ficando ressalvada a possibilidade de reembolso de despesas realizadas em favor da ABRASEL e dentro de sua finalidade.
ARTIGO 66 - O uso da denominação, sigla e simbologias da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL, é de uso privativo da instituição, podendo ser autorizada a utilização pelos associados efetivos, consoante autorização do Conselho Estadual.
ARTIGO 67 - O processo eleitoral para o Conselho Estadual e para o Conselho de Administração da ABRASEL deverá ocorrer, preferencialmente, em anos não coincidentes.
ARTIGO 68 – As Regionais terão um prazo máximo de 12 (doze) meses para adaptarem seus estatutos ao estatuto da ABRASEL, devendo os mesmos, antes de serem aprovados pelas respectivas assembleias gerais, serem submetidos à aprovação do Conselho de Administração.
ARTIGO 69 - Os casos não resolvidos satisfatoriamente pelos órgãos da administração, bem como as dúvidas ou omissões do presente estatuto, terão sua solução apontada pelo Conselho Estadual, por disposições análogas, pelos usos e costumes, e pela própria assembleia geral.
ARTIGO 70 - Os ex-presidentes da ABRASEL ou Regional serão integrantes da assembleia geral e Conselho Estadual, somente enquanto suas empresas permanecerem associadas regulares em sua respectiva Seccional ou Regional, caso contrário, integrarão o Conselho Consultivo.
ARTIGO 71 – Escrituração de acordo com os princípios de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade
ARTIGO 72 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, ocorrida em 26 de novembro de 2018, durante a assembleia geral ordinária da ABRASEL realizada na sala de reunião da instituição na cidade de Belo Horizonte.
RICARDO RODRIGUES Presidente do Conselho de Administração |
RAFAELA CRISTINE LOPES MARINHO Executiva de Relacionamento e Comunicação (Relator) |